CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 64
A base de cálculo do impôsto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito de Sequela e o Artigo 64 do Código Tributário Nacional

O artigo 64 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece uma importante prerrogativa para a Fazenda Pública: o direito de sequela. Em termos simples, esse direito permite que a administração tributária possa, em certas situações, alcançar bens de terceiros que estejam em posse de um devedor tributário, mesmo que esses bens não pertençam originalmente a esse devedor.

O que significa "direito de sequela"?

Imagine que um contribuinte (Pessoa A) deve um tributo ao governo. Caso a Pessoa A não pague o tributo, a Fazenda Pública tem o direito de buscar o pagamento, penhorando bens da Pessoa A. No entanto, o artigo 64 permite que, em situações específicas, a Fazenda Pública vá além e possa cobrar a dívida até mesmo de bens que estejam na posse de outra pessoa (Pessoa B), desde que esses bens tenham alguma relação com a obrigação tributária descumprida pela Pessoa A.

Em que situações esse direito se aplica?

O artigo 64 prevê duas hipóteses principais para a aplicação do direito de sequela:

  1. Bens do espólio: Quando um contribuinte falece e deixa dívidas tributárias, o Fisco pode cobrá-las utilizando os bens que compõem o seu espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido). O direito de sequela, nesse caso, garante que a dívida possa ser cobrada dos bens transmitidos aos herdeiros, mesmo que eles não tenham tido participação direta na dívida.

  2. Bens em poder de terceiros: Em alguns casos, o devedor tributário pode ter alienado (vendido ou transferido) bens que seriam sujeitos ao pagamento do tributo, mas a transferência não foi devidamente registrada ou houve algum vício que a torna ineficaz perante a Fazenda Pública. Nesses cenários, o Fisco pode "seguir" o bem e cobrá-lo de quem o está possuindo, caso a transferência não tenha sido formalizada de acordo com a lei.

Qual o objetivo desse artigo?

O principal objetivo do artigo 64 do CTN é assegurar o recebimento do crédito tributário, evitando que o devedor se evada do pagamento através de artifícios como a transferência de bens ou a sucessão hereditária. É um mecanismo de proteção do interesse público na arrecadação de impostos, fundamental para o funcionamento do Estado.

É importante ressaltar que:

  • O direito de sequela não é absoluto. Sua aplicação está sujeita a requisitos legais específicos e deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação tributária.
  • Em qualquer situação de cobrança de dívida tributária que envolva terceiros, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser rigorosamente observados. O terceiro que teve seus bens alcançados pela sequela tem o direito de se defender e comprovar que não é responsável pela dívida.

Em suma, o artigo 64 do CTN confere à Fazenda Pública a capacidade de buscar a satisfação do crédito tributário, alcançando bens que, embora não pertencentes diretamente ao devedor, encontram-se em seu espólio ou na posse de terceiros em circunstâncias específicas. Trata-se de uma ferramenta legal para garantir a efetividade da cobrança tributária.